terça-feira, 11 de junho de 2013

OS IDOSOS E OS PLANOS DE SAÚDE

NÉLIA ALMEIDA

Com a chegada de uma certa idade, alguns problemas de saúde passam a ser mais frequentes, e outros começam a aparecer.
Neste contexto, a contratação de um plano de saúde é importante para garantir o acesso rápido a uma rede de atendimento médico privada e de qualidade, considerando que a rede pública de saúde, de uma forma geral, funciona de forma muito precária, para fins de consultas, exames e internações.
Existem planos de saúde para idosos que foram elaborados especialmente para pessoas a partir de 59 anos que buscam um plano de saúde de qualidade, com cobertura completa para consultas, exames e internações e os menores preços do mercado.
Os planos de saúde, mais uma vez, figuram com destaque no cadastro de reclamações fundamentadas do PROCON de São Paulo, no ano de 2005.
E os idosos, por estes entendidos as pessoas que têm mais de sessenta anos de idade, são os mais prejudicados por uma série de fatores.
Primeiro porque, geralmente, precisam utilizar mais o plano, sendo que os problemas costumam surgir quando da utilização, apenas. Segundo porque têm eles muitas dificuldades em trocar de plano, em razão da idade, o que lhes retira parcela significativa da sua liberdade de escolha. Terceiro porque, não raro, são portadores de doenças crônicas que, por serem consideradas pré-existentes, acabam sendo abrangidas por carências e justificando a não cobertura de gastos. As dificuldades, no entanto, não se restringem a essas.
Em função dessas “dificuldades extras” os consumidores idosos têm também a proteção extra do Estatuto do Idoso, Lei nº 10741, de 1º de outubro de 2003. O Estatuto do Idoso protege os idosos nos seus problemas mais corriqueiros, como o abandono dos familiares, a demora no trâmite de processos, as dificuldades de integração social, o mau atendimento das empresas de ônibus, repartições públicas, etc..
No que concerne aos planos de saúde, trouxe o Estatuto do Idoso a proibição de discriminação dos idosos em razão da idade, no seu art. 15, §3º.
A partir da sua edição, passaram a existir questionamentos quanto à aplicação da proibição de discriminação aos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 10741/03, que estabeleciam aumento de faixa etária aos sessenta anos de idade.
Logo de início, defendemos que, por se tratar de norma de ordem pública, comportava o Estatuto do Idoso aplicação aos contratos firmados antes da sua vigência, para impedir aumentos em razão de faixa etária posteriores à sua vigência, mesmo que previstos contratualmente.

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