terça-feira, 11 de junho de 2013

A INCLUSÃO SOCIAL DOS IDOSOS


INCLUSÃO SOCIAL DOS IDOSOS






 A inclusão social significa um conjunto de meios e ações que combatem a exclusão aos benefícios da vida em sociedade, provocada pela falta de classe social, origem geográfica, educação, idade, existência de deficiência ou preconceitos raciais. Inclusão Social é oferecer aos mais necessitados oportunidades de acesso a bens e serviços, dentro de um sistema que beneficie a todos e não apenas aos mais favorecidos.
Para ajudarmos na inclusão social do idoso, é necessário ter conhecimento, trocar idéias, perguntar, questionar, compreender. É preciso que os idosos tenham acesso à tecnologia, à informática, à senha bancária, aos eletroeletrônicos, as notícias, à viagens, atividades físicas, oficinas de arte. É preciso que eles tenham a garantia dos seus direitos, saber como funcionam os serviços prestados por meio da política social, saber como funciona a rede de atendimento social, os conselhos, a gestão pública, saber como o poder público emprega o dinheiro na área do envelhecimento. Receber apoio e apoiar a família, preservar laços e vínculos familiares, trocar experiência de vida; receber suporte social, psicológico e emocional. Os direitos estabelecidos no Estatuto do Idoso indicam e fortalecem a inclusão social do idoso.








FONTE:

Cuidador de Idosos


O cuidador formal, isto é, aquele que recebeu formação especial para trabalhar como cuidador e pode se empregar como um assalariado, na moradia de uma pessoa idosa, numa instituição de longa permanência para idosos (ILPI) ou em outros serviços para pessoas idosas.

Sabemos que a velhice não deve ser considerada uma doença, mas a idade acarreta perdas funcionais no indivíduo e torna necessária uma adequação no seu estilo de vida e novas formas de relacionamento com o meio.

A situação complica-se quando ocorre a perda da saúde e da independência,
exigindo cuidados especiais. Estes eram tradicionalmente realizados pela família, mais especificamente por um membro feminino – mulher, filha, irmã, ou uma parenta solteira, que dedicava sua vida a este trabalho, muitas vezes sem reconhecimento, e normalmente sem remuneração. Na falta de condições ou na inexistência do núcleo familiar, o atendimento à pessoa idosa era realizado por instituições de longa permanência para idosos, as quais, muitas vezes, aumentavam a sua dependência.

As grandes mudanças que ocorreram nas últimas décadas, na sociedade brasileira, especialmente a migração das famílias do campo para as cidades e o aumento do número de mulheres que trabalham fora, a substituição da família extensa pela família nuclear e a elevação da expectativa de vida do brasileiro, encontraram as famílias despreparadas para enfrentar este problema.

As leis brasileiras de proteção à pessoa idosa – Política Nacional do Idoso (artigo 3º I) e o Estatuto do Idoso (artigo 3º), baseadas na Constituição Brasileira (artigo 230), reafirmam que é obrigação da família cuidar da pessoa idosa. Mas as leis deixam claro também que essa obrigação é exercida juntamente com a comunidade, a sociedade e o poder público. No entanto, até agora, a maior carga de responsabilidade recai sobre a família, especialmente sobre a mulher, que sem preparo anterior, se vê transformada em cuidadora da pessoa idosa. Este cuidador é denominado cuidador informal para diferenciar do cuidador formal.

A capacitação de recursos humanos, isto é, do “cuidador”, tanto o informal como o formal, tornou-se uma necessidade com o envelhecimento da população, o que passou a ser feito através da organização de cursos, que oferecem treinamentos em serviços de apoio às atividades da vida diária, de ajuda no processo saúde/doença, e de agir como fator facilitador da integração idoso/ família e idoso/sociedade. Através desta formação o cuidador terá condições de exercer com maior capacidade sua obrigação, favorecendo, desta forma, a melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas.

Fonte: Manual do Cuidador de Idoso: Cuidar melhor e evitar a violência. Distribuição gratuita/Presidência da República.

OS IDOSOS E OS PLANOS DE SAÚDE

NÉLIA ALMEIDA

Com a chegada de uma certa idade, alguns problemas de saúde passam a ser mais frequentes, e outros começam a aparecer.
Neste contexto, a contratação de um plano de saúde é importante para garantir o acesso rápido a uma rede de atendimento médico privada e de qualidade, considerando que a rede pública de saúde, de uma forma geral, funciona de forma muito precária, para fins de consultas, exames e internações.
Existem planos de saúde para idosos que foram elaborados especialmente para pessoas a partir de 59 anos que buscam um plano de saúde de qualidade, com cobertura completa para consultas, exames e internações e os menores preços do mercado.
Os planos de saúde, mais uma vez, figuram com destaque no cadastro de reclamações fundamentadas do PROCON de São Paulo, no ano de 2005.
E os idosos, por estes entendidos as pessoas que têm mais de sessenta anos de idade, são os mais prejudicados por uma série de fatores.
Primeiro porque, geralmente, precisam utilizar mais o plano, sendo que os problemas costumam surgir quando da utilização, apenas. Segundo porque têm eles muitas dificuldades em trocar de plano, em razão da idade, o que lhes retira parcela significativa da sua liberdade de escolha. Terceiro porque, não raro, são portadores de doenças crônicas que, por serem consideradas pré-existentes, acabam sendo abrangidas por carências e justificando a não cobertura de gastos. As dificuldades, no entanto, não se restringem a essas.
Em função dessas “dificuldades extras” os consumidores idosos têm também a proteção extra do Estatuto do Idoso, Lei nº 10741, de 1º de outubro de 2003. O Estatuto do Idoso protege os idosos nos seus problemas mais corriqueiros, como o abandono dos familiares, a demora no trâmite de processos, as dificuldades de integração social, o mau atendimento das empresas de ônibus, repartições públicas, etc..
No que concerne aos planos de saúde, trouxe o Estatuto do Idoso a proibição de discriminação dos idosos em razão da idade, no seu art. 15, §3º.
A partir da sua edição, passaram a existir questionamentos quanto à aplicação da proibição de discriminação aos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 10741/03, que estabeleciam aumento de faixa etária aos sessenta anos de idade.
Logo de início, defendemos que, por se tratar de norma de ordem pública, comportava o Estatuto do Idoso aplicação aos contratos firmados antes da sua vigência, para impedir aumentos em razão de faixa etária posteriores à sua vigência, mesmo que previstos contratualmente.

sábado, 1 de junho de 2013

Aposentadoria por idade

GENILSON SAPUCAIA



Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres. 


Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural. 

Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e  carência.

Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.

Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994. 

Nota: 
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o  Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.


Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses



Como requerer a aposentadoria por idade


O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio  pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo  telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e  carência). 


De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.

A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.




Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS será necessário apresentar os seguintes documentos:
  • Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregadodoméstico);
  • Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório)



Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam constando corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado. 




Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria. 

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.

Serviço nas agências da Previdência Social:



 Autor: Genilson do Nascimento Sapucaia